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Guia da empregada doméstica.

  • Crédito: Getty Image







"Guia da empregada doméstica"


"Conheça os direitos e deveres das empregadas e empregadores domésticos"



























Por
Adriana
Bittencourt
• 11/09/2009

"Ela passa o dia inteiro na sua casa, divide a intimidade da sua família, ajuda nos afazeres domésticos e, muitas vezes, passa de emprega a confidente. Mas apesar dessa relação tão próxima continua sendo sua funcionária e tem direitos e deveres legalmente estipulados que devem ser respeitados para evitar problemas futuros. O primeiro passo para legalizar esta parceria é entender o papel de cada uma.

EMPREGADA

No caso da empregada doméstica - aquela que presta serviço de natureza contínua (não esporádico) e de finalidade não lucrativa - é dever apresentar a Carteira de Trabalho (CTPS), atestado de boa conduta ou carta de apresentação e atestado de saúde. As atividades da empregada doméstica estão definidas na CBO - Classificação Brasileira das Ocupações. Qualquer exercício de atividade que ultrapasse o quanto definido na norma pode descaracterizar a função de empregada doméstica e torná-la empregada urbana.

EMPREGADOR

Já o empregador tem a obrigação de pagar o salário até o 5º dia útil do mês, tratar com respeito e dignidade a empregada, assinar a CTPS em 48 horas após a admissão, devolver à empregada e pagar os valores da previdência social. O prazo para o empregador realizar o pagamento é até o 5º dia útil após o vencimento do mês trabalhado. É necessária a assinatura do recibo de pagamento.

Descontos
A Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006, alterou artigos da Lei n.º 5.859, de 11 de dezembro de 1972. Com a nova lei, os trabalhadores domésticos têm direito a férias de 30 dias, estabilidade para gestantes e direito aos feriados civis e religiosos. Outra conquista foi a proibição de descontos de alimentação, produtos de higiene pessoal utilizados no local de trabalho e moradia (a não ser que seja residência diferente do local de trabalho e desde que seja acordada expressamente entre as partes).
Por outro lado, a nova lei desconsidera as despesas como de natureza salarial, para não impactar nos demais direitos trabalhistas (13º, férias e repouso semanal remunerado) e encargos sociais (INSS e caso opte pelo FGTS).
O empregador poderá descontar dos salários da empregada:
- Faltas ao serviço, não justificadas ou que não foram previamente autorizadas;
- Até 6% do salário contratado, limitado ao montante de vales-transporte recebidos
- Os adiantamentos concedidos mediante recibo
- Contribuição previdenciária, de acordo com o salário recebido. Observação: O uniforme e outros acessórios concedidos pelo empregador e usados no local de trabalho não poderão ser descontados.
INSS
Uma mudança significativa para incrementar a formalização dos vínculos dos empregados domésticos foi a dedução no Imposto de Renda Pessoa Física de 12% do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). Esta dedução é garantida sobre o valor do recolhimento referente a um salário mínimo mensal de um doméstico, incluindo a parcela de 13º e 1/3 de férias.
É permitido ao empregador recolher a contribuição de INSS referente à competência de novembro de cada ano até o dia 20 de dezembro, juntamente com a contribuição ao 13º salário, utlizando-se de uma única guia de arrecadação (GPS).
O percentual da contribuição previdenciária que o empregador doméstico deve pagar é de 12%. O da empregada varia de 8 a 11%, de acordo com o salário. O cálculo é feito da seguinte forma: 12% do salário contratual mais a porcentagem variável relacionada ao salário da doméstica. A partir daí chega-se a um valor. A parcela da empregada deverá ser deduzida do salário dela. E o recolhimento - de responsabilidade do empregador - deverá ser feito de uma única vez através de carnê da previdência social.
Vale-transporte e 13° salário

O vale-transporte não tem natureza salarial. O valor custeado pela empregada será de 6% de seu salário base, ficando a cargo do empregador custear o valor excedente.

O 13° salário será devido na proporção de 1/12 avos de cada mês do ano trabalhado e o tempo de férias legalmente instituído é de 30 dias. O empregado poderá ser dispensado por justa causa ou sem justa causa. Neste caso haverá a rescisão do contrato de trabalho, em que o empregador terá que pagar as verbas de direito no dia posterior à rescisão contratual."

Conselho de advogada

É importante seguir todos os trâmites legais. Mas, no caso de impossibilidade de cumprir todos os prazos, a advogada trabalhista Camilla Ximenes Cabral dá algumas dicas: "Só permita que a empregada comece a trabalhar após a apresentação dos documentos, em especial a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). No caso de não poder esperar pela carteira para que ela comece a trabalhar, faça um pedido por escrito, no primeiro dia de serviço, com a assinatura da funcionária. E, nos pedidos de demissão, solicite que a empregada faça por escrito, além da presença de uma testemunha (um porteiro, um vizinho)", sugere.

Atualmente, segundo o Ministério do Trabalho, existem 6,7 milhões de trabalhadores domésticos no Brasil, mas cerca de 1,5 milhão têm a sua carteira profissional registrada. Apesar de serem auxiliares das famílias há muito tempo, esses profissionais só tiveram sua profissão reconhecida em 1972, através da Lei do Empregado Doméstico (Lei 5859/72). Na ocasião, mesmo com o avanço da lei, pouquíssimos direitos trabalhistas eram listados. Estes direitos só foram ampliados em 1988, com o advento da nova Constituição Federal, e em 1999, com o ganho do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.


É direito do empregado doméstico:

1. Anotação do contrato na CTPS;

2. Salário mínimo;

3. Irredutibilidade salarial (Exceto quando combinado em convenção ou acordo coletivo)

4. Décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

5. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) opcional - empregador decide;

6. Seguro desemprego - o benefício será concedido ao trabalhador vinculado ao FGTS, que tiver trabalhado por um período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses, contados da data de sua dispensa sem justa causa.

7. Repouso semanal remunerado;

8. Féria anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais que o salário normal;

9. Licença gestante (120 dias);

10. Licença paternidade de 5 dias;

11. Aviso prévio (30 dias);

12. Vale-transporte.


É direito do empregador:

1. Exigir os documentos do empregado e cumprir o que foi decidido em contrato;

2. Descontar da remuneração do empregado o valor da alimentação, vestuário,

habitação, material de higiene e vale transporte;

3. Demitir por justa ou sem justa causa, quando lhe for conveniente;

4. Cobrar o pagamento do aviso prévio se o empregado não avisou sobre a saída.



...
"Serviço:

- Camilla Ximenes Viana Cabral, advogada trabalhista - OAB/RJ 139.501

Contato: (21) 2544-9624 (Rio de Janeiro)"


Adriana Bittencourt
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fonte:
msnbrasil

site antigo tambem!...homenagem ao amigo diHITTIAN0 Pablo...

"Site antigo"

Algumas pessoas estão tendo problemas com o site novo.
Está no ar em
http://antigo.dihitt.com.br o site antigo. "
Leia mais"

Esse texto foi enviado por:

Pablo Melo
No diHITT desde 28/02/2007





...

Bom dia
Pablo...
que boa noticia!!!!!!!!!!!!!
tem muita gente com
dificuldade de se adaptar
ao novo site;
uns querendo desistir.

Este site novo site
espanta
bons e nao bons.


Parabens
pela ideia!

"Site antigo"